ESTATUTOS
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Natureza, Instituição e Fins
Artigo 1.º
1. O Centro Social Paroquial de N.ª Sr.ª da Luz adiante designado também por centro Social ou Simplesmente Centro, é uma instituição particular de solidariedade social, canonicamente erecta, com personalidade jurídica no foro canónico e civil, pertencente à Paróquia de A-dos-Cunhados.
2. O Centro rege-se pelos presentes Estatutos; aprovados pelo Ordinário Diocesano, e substitui os anteriormente aprovados em 25 de Julho de 1983.
3. O Centro tem Sede em A-dos-Cunhados.
Artigo 2.º
3.O Centro é um serviço da Paróquia, com o fim de cultivar nos paroquianos a noção das suas responsabilidades sociais, motivando-os para as exigências cristãs da partilha e comunicação de bens, muito em particular, ajudando-os a dar resposta adequada às carências que eventualmente se verifiquem entre os habitantes da paróquia, mediante acções de assistência, promoção ou desenvolvimento. segundo as circunstâncias.
Artigo 3.º
A acção do Centro Social inspira-se na Doutrina Social da Igreja, e obedece genericamente aos critérios seguintes:
a) o respeito pela dignidade da pessoa humana e o dever de contribuir para o seu desenvolvimento moral, espiritual e cultural;
b) o fortalecimento do sentido comunitário, de modo que os indivíduos, as famílias e os demais agrupamentos da Paróquia, empenhando-se num trabalho comum, se tornem promotores da sua própria valorização;
c) a criação de estruturas de comunicação cristã de bens e de ajuda mútua, bem como o apoio aos mais carenciados, mobilizando para o efeito os indispensáveis recursos humanos e materiais.
d) a cooperação com os grupos permanentes ou ocasionais que, no âmbito local ou regional, se ocupam da promoção, assistência e melhoria de vida das populações;
e) a criação de estruturas de apoio às famílias, como creche, jardim de infância, e outras, ou a determinados sectores da população, como actividades com idosos, com jovens e outras;
f) a utilidade de recorrer a equipas de trabalho tecnicamente preparadas e devidamente qualificadas.
Artigo 4.º
O Centro Social está integrado na pastoral sócio-caritativa do Patriarcado de Lisboa, por intermédio do Secretariado Diocesano da Acção Social.
Artigo 5.º
Sempre que necessário ou simplesmente aconselhável, o Centro colabora com as demais obras de carácter social existentes na área da Paróquia e com os serviços oficiais correspondentes. Pode também, observado o disposto no n.º 2 alínea f) e n.º 3 do art.º 18, celebrar acordos de cooperação com entidades oficiais ou particulares, designadamente com o Centro Regional de Segurança Social, com o fim de receber o conveniente apoio técnico e financeiro para as suas actividades.
Artigo 6.º
Conjuntamente com o seu pessoal técnico e outros trabalhadores, o Centro Social aceita a colaboração de voluntários, se dotados das aptidões requeridas para as funções cujo exercício desejem desempenhar.
Artigo 7.º
1. Na prossecução dos seus objectivos. o Centro pode exercer as actividades educativas, de recreio, de assistência, de saúde e outras – que se julgarem necessárias.
2. O centro tem a funcionar actualmente as seguintes Valências:
a) Lar para idosos;
b) Centro de Dia;
c) Apoio Domiciliário;
d) Colónia de Férias – Crianças do Padre Gregório.
3. Além destas, o Centro poderá abrir outras valências que correspondam a reais necessidades da população da Paróquia, observado o disposto no n.º 2 alínea g) e n.º 3 do art.º 18.
CAPITULO II
Orgãos Directivos
Artigo 8.º
São orgãos directivos do Centro Social:
a) a Direcção
b) o Conselho Fiscal
Artigo 9.º
O mandato dos orgãos directivos é de três anos.
Secção I
Direcção
Artigo 10.º
1. Constituem a Direcção:
a) o Pároco;
b) dois elementos designados pelo Pároco, ouvidos os responsáveis dos serviços, obras e movimentos da Paróquia, ou pelo Conselho Pastoral Paroquial, logo que este seja constituído;
c) dois elementos designados directamente pelo Pároco, fazendo parte ou não do pessoal do Centro.
2. Quando estiver constituído o Conselho Pastoral Paroquial, os 2 elementos que o representam na direcção não perdem o seu mandato se entretanto deixarem de pertencer ao mesmo, excepto nos casos em que dele hajam sido excluídos por inobservância das respectivas normas estatutárias.
Artigo 11.º
1. O Pároco é normalmente o presidente da Direcção, só podendo dispensar-se do cargo com autorização do Ordinário Diocesano, o qual então, sob sua proposta, lhe designará o substituto.
2. Os outros membros da Direcção distribuem entre si os cargos de vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal.
3. Constituída a Direcção, é apresentada pelo Pároco à nomeação do Ordinário Diocesano,
Artigo 12.º
Compete à Direcção a gestão e representação do Centro e concretamente:
a) gerir o património do Centro e proceder às operações de compra e venda, nos termos da lei canónica e civil;
b) garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
c) assegurar a organização e funcionamento dos diversos serviços;
d) contratar e administrar o pessoal;
e) aprovar os regulamentos internos;
f) elaborar anualmente o orçamento, relatório e contas de gerência e submetê-los, com o parecer do Conselho Fiscal, à aprovação do Ordinário Diocesano;
g) representar o Centro em juízo e fora dele;
h) propor ao Ordinário Diocesano as alterações aos Estatutos que as circunstâncias aconselharem.
Artigo 13.º
A Direcção reúne sempre que o Presidente a convocar e, pelo menos uma vez por mês.
Secção II
Conselho Fiscal
Artigo 14.º
O Conselho Fiscal é constituído por três elementos — presidente, secretário e vogal —, designados pelo Pároco, ouvidos os responsáveis dos serviços, obras e movimentos da Paróquia, ou pelo Conselho Pastoral Paroquial, logo que este seja constituído. Em qualquer das hipóteses os elementos designados são apresentados pelo Pároco à nomeação do Ordinário Diocesano.
Artigo 15.º
Compete ao Conselho Fiscal zelar pelo cumprimento da lei e dos Estatutos e pelos actos da Direcção, nomeadamente:
a) acompanhar a vida do Centro e participar nas reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente;
b) verificar a escrituração e outros documentos do Centro;
c) dar parecer por escrito sobre o orçamento, relatório e contas de gerência e sobre quaisquer outros assuntos sujeitos à sua apreciação.
Artigo 16.º
1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convocar por sua iniciativa ou por iniciativa conjunta dos outros dois membros do Conselho.
2. O mandato do Conselho Fiscal é de três anos.
CAPÍTULO III
Administração
Artigo 17.º
Constituem receitas do centro nomeadamente:
a) os auxílios financeiros da comunidade paroquial ou de outras entidades canónicas;
b) os subsídios de entidades oficiais ou particulares;
c) o produto da recolha organizada de donativos (quotizações, ofertórios, etc.) como forma de estabelecer uma conveniente comunicação cristã de bens;
d) as ofertas de pessoas singulares;
e) o rendimento dos serviços e compensações dos beneficiários;
f) o rendimento de bens próprios do Centro;
g) as heranças, legados e doações instituídos em seu favor.
h) Outras receitas.
Artigo 18.º
1. A Direcção tem o poder de exercer todos os actos de administração ordinária.
2. Excedem a administração ordinária, e por isso se consideram de administração extraordinária, os seguintes actos:
a) celebrar contratos de compra e venda que exijam por força da lei civil escritura pública;
b) conceder ou contrair empréstimos quando o seu valor exceder um décimo da receita ordinária média dos últimos três anos;
c) dar ou tomar bens de arrendamento;
d) edificar, modificar ou restaurar bens imóveis, a não ser que, no caso de restauro, se trate de obras de pequeno vulto, cuja necessidade se julgue imediata;
e) aceitar heranças, legados ou doações desde que onerados com quaisquer encargos modais ou condições;
3. Os actos de administração extraordinária só podem ser exercidos pela Direcção depois de obtida licença do Ordinário Diocesano dada por escrito, mediante parecer do Secretariado Diocesano da Acção Social.
Artigo 19.º
A elaboração do orçamento e das contas de gerência obedece às normas estabelecidas, tendo em consideração a especial natureza orgânica e funcional do Centro.
Artigo 20.º
Dos relatórios e contas de gerência deve-se dar conhecimento à comunidade paroquial pelos modos mais adequados.
CAPÍTULO IV
Relações do Centro Social com a Paróquia
Artigo 21.º
Enquanto serviço da Paróquia, à qual pertence, o Centro Social mantém com ela as mais estreitas relações, procurando que todos os paroquianos o estimem como expressão e instrumento da acção social da própria comunidade paroquial.
Artigo 22.º
Na admissão do pessoal, o Centro Social deve, em igualdade de circunstâncias, dar preferência aos paroquianos, desde que estes, além de boa integração na comunidade, estejam em condições de cabalmente desempenharem as suas funções.
1. É aconselhável que na Paróquia exista um grupo de amizade e apoio ao Centro Social, constituído por paroquianos que se proponham auxiliá-lo, espiritual ou também materialmente, na prossecução dos seus fins.
Artigo 23.º
2. O grupo de amizade e apoio que venha a instituir-se reunirá com a Direcção e pessoal do Centro pelo menos uma vez por ano, sob a presidência do Pároco, para apreciarem em conjunto a actividade do Centro, no contexto dos serviços e preocupações da comunidade paroquial.