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Estatutos

Aspas

ESTATUTOS

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Natureza, Instituição e Fins

Artigo 1.º

1. O Centro Social Paroquial de N.ª Sr.ª da Luz adiante designado também por centro Social ou Simplesmente Centro, é uma instituição particular de solidariedade social, canonicamente erecta, com personalidade jurídica no foro canónico e civil, pertencente à Paróquia de A-dos-Cunhados.

2. O Centro rege-se pelos presentes Estatutos; aprovados pelo Ordinário Diocesano, e substitui os anteriormente aprovados em 25 de Julho de 1983.

3. O Centro tem Sede em A-dos-Cunhados.

Artigo 2.º

3.O Centro é um serviço da Paróquia, com o fim de cultivar nos paroquianos a noção das suas responsabilidades sociais, motivando-os para as exigências cristãs da partilha e comunicação de bens, muito em particular, ajudando-os a dar resposta adequada às carências que eventualmente se verifiquem entre os habitantes da paróquia, mediante acções de assistência, promoção ou desenvolvimento. segundo as circunstâncias.

Artigo 3.º

A acção do Centro Social inspira-se na Doutrina Social da Igreja, e obedece genericamente aos critérios seguintes:

a) o respeito pela dignidade da pessoa humana e o dever de contribuir para o seu desenvolvimento moral, espiritual e cultural;

b) o fortalecimento do sentido comunitário, de modo que os indivíduos, as famílias e os demais agrupamentos da Paróquia, empenhando-se num trabalho comum, se tornem promotores da sua própria valorização;

c) a criação de estruturas de comunicação cristã de bens e de ajuda mútua, bem como o apoio aos mais carenciados, mobilizando para o efeito os indispensáveis recursos humanos e materiais.

d) a cooperação com os grupos permanentes ou ocasionais que, no âmbito local ou regional, se ocupam da promoção, assistência e melhoria de vida das populações;

e) a criação de estruturas de apoio às famílias, como creche, jardim de infância, e outras, ou a determinados sectores da população, como actividades com idosos, com jovens e outras;

f) a utilidade de recorrer a equipas de trabalho tecnicamente preparadas e devidamente qualificadas.

Artigo 4.º

O Centro Social está integrado na pastoral sócio-caritativa do Patriarcado de Lisboa, por intermédio do Secretariado Diocesano da Acção Social.

Artigo 5.º

Sempre que necessário ou simplesmente aconselhável, o Centro colabora com as demais obras de carácter social existentes na área da Paróquia e com os serviços oficiais correspondentes. Pode também, observado o disposto no n.º 2 alínea f) e n.º 3 do art.º 18, celebrar acordos de cooperação com entidades oficiais ou particulares, designadamente com o Centro Regional de Segurança Social, com o fim de receber o conveniente apoio técnico e financeiro para as suas actividades.

Artigo 6.º

Conjuntamente com o seu pessoal técnico e outros trabalhadores, o Centro Social aceita a colaboração de voluntários, se dotados das aptidões requeridas para as funções cujo exercício desejem desempenhar.

Artigo 7.º

1. Na prossecução dos seus objectivos. o Centro pode exercer as actividades educativas, de recreio, de assistência, de saúde e outras – que se julgarem necessárias.

2. O centro tem a funcionar actualmente as seguintes Valências:

a) Lar para idosos;

b) Centro de Dia;

c) Apoio Domiciliário;

d) Colónia de Férias – Crianças do Padre Gregório.

3. Além destas, o Centro poderá abrir outras valências que correspondam a reais necessidades da população da Paróquia, observado o disposto no n.º 2 alínea g) e n.º 3 do art.º 18.

CAPITULO II

Orgãos Directivos

Artigo 8.º

São orgãos directivos do Centro Social:

a) a Direcção

b) o Conselho Fiscal

Artigo 9.º

O mandato dos orgãos directivos é de três anos.

Secção I

Direcção

Artigo 10.º

1. Constituem a Direcção:

a) o Pároco;

b) dois elementos designados pelo Pároco, ouvidos os responsáveis dos serviços, obras e movimentos da Paróquia, ou pelo Conselho Pastoral Paroquial, logo que este seja constituído;

c) dois elementos designados directamente pelo Pároco, fazendo parte ou não do pessoal do Centro.

2. Quando estiver constituído o Conselho Pastoral Paroquial, os 2 elementos que o representam na direcção não perdem o seu mandato se entretanto deixarem de pertencer ao mesmo, excepto nos casos em que dele hajam sido excluídos por inobservância das respectivas normas estatutárias.

Artigo 11.º

1. O Pároco é normalmente o presidente da Direcção, só podendo dispensar-se do cargo com autorização do Ordinário Diocesano, o qual então, sob sua proposta, lhe designará o substituto.

2. Os outros membros da Direcção distribuem entre si os cargos de vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal.

3. Constituída a Direcção, é apresentada pelo Pároco à nomeação do Ordinário Diocesano,

Artigo 12.º

Compete à Direcção a gestão e representação do Centro e concretamente:

a) gerir o património do Centro e proceder às operações de compra e venda, nos termos da lei canónica e civil;

b) garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;

c) assegurar a organização e funcionamento dos diversos serviços;

d) contratar e administrar o pessoal;

e) aprovar os regulamentos internos;

f) elaborar anualmente o orçamento, relatório e contas de gerência e submetê-los, com o parecer do Conselho Fiscal, à aprovação do Ordinário Diocesano;

g) representar o Centro em juízo e fora dele;

h) propor ao Ordinário Diocesano as alterações aos Estatutos que as circunstâncias aconselharem.

Artigo 13.º

A Direcção reúne sempre que o Presidente a convocar e, pelo menos uma vez por mês.

Secção II

Conselho Fiscal

Artigo 14.º

O Conselho Fiscal é constituído por três elementos — presidente, secretário e vogal —, designados pelo Pároco, ouvidos os responsáveis dos serviços, obras e movimentos da Paróquia, ou pelo Conselho Pastoral Paroquial, logo que este seja constituído. Em qualquer das hipóteses os elementos designados são apresentados pelo Pároco à nomeação do Ordinário Diocesano.

Artigo 15.º

Compete ao Conselho Fiscal zelar pelo cumprimento da lei e dos Estatutos e pelos actos da Direcção, nomeadamente:

a) acompanhar a vida do Centro e participar nas reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente;

b) verificar a escrituração e outros documentos do Centro;

c) dar parecer por escrito sobre o orçamento, relatório e contas de gerência e sobre quaisquer outros assuntos sujeitos à sua apreciação.

Artigo 16.º

1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convocar por sua iniciativa ou por iniciativa conjunta dos outros dois membros do Conselho.

2. O mandato do Conselho Fiscal é de três anos.

CAPÍTULO III

Administração

Artigo 17.º

Constituem receitas do centro nomeadamente:

a) os auxílios financeiros da comunidade paroquial ou de outras entidades canónicas;

b) os subsídios de entidades oficiais ou particulares;

c) o produto da recolha organizada de donativos (quotizações, ofertórios, etc.) como forma de estabelecer uma conveniente comunicação cristã de bens;

d) as ofertas de pessoas singulares;

e) o rendimento dos serviços e compensações dos beneficiários;

f) o rendimento de bens próprios do Centro;

g) as heranças, legados e doações instituídos em seu favor.

h) Outras receitas.

Artigo 18.º

1. A Direcção tem o poder de exercer todos os actos de administração ordinária.

2. Excedem a administração ordinária, e por isso se consideram de administração extraordinária, os seguintes actos:

a) celebrar contratos de compra e venda que exijam por força da lei civil escritura pública;

b) conceder ou contrair empréstimos quando o seu valor exceder um décimo da receita ordinária média dos últimos três anos;

c) dar ou tomar bens de arrendamento;

d) edificar, modificar ou restaurar bens imóveis, a não ser que, no caso de restauro, se trate de obras de pequeno vulto, cuja necessidade se julgue imediata;

e) aceitar heranças, legados ou doações desde que onerados com quaisquer encargos modais ou condições;

3. Os actos de administração extraordinária só podem ser exercidos pela Direcção depois de obtida licença do Ordinário Diocesano dada por escrito, mediante parecer do Secretariado Diocesano da Acção Social.

Artigo 19.º

A elaboração do orçamento e das contas de gerência obedece às normas estabelecidas, tendo em consideração a especial natureza orgânica e funcional do Centro.

Artigo 20.º

Dos relatórios e contas de gerência deve-se dar conhecimento à comunidade paroquial pelos modos mais adequados.

CAPÍTULO IV

Relações do Centro Social com a Paróquia

Artigo 21.º

Enquanto serviço da Paróquia, à qual pertence, o Centro Social mantém com ela as mais estreitas relações, procurando que todos os paroquianos o estimem como expressão e instrumento da acção social da própria comunidade paroquial.

Artigo 22.º

Na admissão do pessoal, o Centro Social deve, em igualdade de circunstâncias, dar preferência aos paroquianos, desde que estes, além de boa integração na comunidade, estejam em condições de cabalmente desempenharem as suas funções.

1. É aconselhável que na Paróquia exista um grupo de amizade e apoio ao Centro Social, constituído por paroquianos que se proponham auxiliá-lo, espiritual ou também materialmente, na prossecução dos seus fins.

Artigo 23.º

2. O grupo de amizade e apoio que venha a instituir-se reunirá com a Direcção e pessoal do Centro pelo menos uma vez por ano, sob a presidência do Pároco, para apreciarem em conjunto a actividade do Centro, no contexto dos serviços e preocupações da comunidade paroquial.